quinta-feira, 31 de outubro de 2024
MPE OPINA POR CONDUTA VEDADA DE PATRICIA
RIBEIRA DO POMBAL/BA - PROMOTOR ELEITORAL - 110ª ZONA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 110ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA Processo n° 0600527-74.2024.6.05.0110
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Breve Relatório Trata-se de representação eleitoral proposta pela Coligação “Um Novo Caminho para Banzaê”, composta pelo Partido Renovação Democrática e Partido Progressista, alegando que a candidata Patrícia Nascimento Almeida, com o apoio de agentes públicos municipais, teria promovido sua candidatura ao cargo de prefeita de Banzaê mediante participação de servidores públicos em ato de campanha durante o horário de expediente. Tal conduta, segundo a Coligação representante, configuraria infração ao art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97, que veda o uso de servidores em atividades eleitorais durante o horário de trabalho, salvo se formalmente licenciados. O ato em questão teria ocorrido no dia 26 de setembro de 2024, às 10h, em evento realizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Banzaê (SISMUB), onde a candidata Patrícia Almeida e os servidores Jaciângela Souza de Oliveira (secretária de educação) e Fábio Guilherme de Souza (servidor efetivo) teriam assinado uma carta de compromisso com a categoria. Fotos e vídeos do evento foram amplamente divulgados em redes sociais e meios de comunicação locais, conferindo publicidade ao ato. A representação sustenta que essa atuação representaria uso indevido da estrutura pública e desvio de finalidade. No despacho mais recente, o juízo entendeu que a finalidade da citação dos
representados foi atendida, dispensando nova citação com base no art. 239, §1º, do CPC, e determinou a intimação do Ministério Público Eleitoral para manifestação, nos termos do art. 47-B, III, da Resolução TSE nº 23.608/2019, tendo em vista que não foram arroladas testemunhas nem solicitada a produção de novas provas. ..., ..., (A DECISÃO MP ELEITORAL TEM CINCO PAGINAS) ..., ..., Conclusão. Diante dos elementos colhidos e do contexto apresentado, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela procedência da representação, visto que os fatos sugerem prática de conduta vedada nos termos do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Tendo em vista o desvio de função dos servidores, recomenda-se a aplicação das sanções previstas, inclusive com possibilidade de cassação do registro ou diploma de candidatura, em prol da preservação da integridade e isonomia do processo eleitoral. Nestes termos, pede deferimento. Ribeira do Pombal/BA, data da assinatura eletrônica.
Clodoaldo da Silva Anunciação Promotor de Justiça Eleitoral Pesquisa do Joilson Costa
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