sexta-feira, 7 de junho de 2024

JUIZ SUSPENDE PROPAGANDAS ERIKSSON SILVA

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600029-75.2024.6.05.0110 / 110ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRA DO POMBAL BA. REPRESENTANTE: PARTIDO PROGRESSISTAS Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377 REPRESENTADO: ERIKSSON SANTOS SILVA. DECISÃO. Trata-se de Representação especial por propaganda irregular e por conduta vedada, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTAS - PP, do município de Ribeira do Pombal em face do prefeito do município de Ribeira do Pombal e pré-candidato à reeleição ERIKSSON SANTOS SILVA. Alega o partido representante, em síntese, que o representado, a pretexto de realizar publicidade institucional, efetuou, durante os anos de 2021, 2022 e 2023, verdadeira promoção pessoal, por meio do perfil oficial, no Instagram, da Prefeitura Municipal @prefribeiradopombal, a fim de enaltecer a sua gestão, em prejuízo ao equilíbrio e à lisura de disputa eleitoral vindoura. Juntou 15 (quinze) publicações na referida rede social e respectivas URLs, com datas de 08/03/2021, 24/03/2021, 13/05/2021, 22/05/2021, 09/07/2021, 03/08/2021, 21/09/2021, 19/12/2022, 02/01/2023, 18/04/2023, 20/04/2023, 26/04/2023, 18/10/2023 e 14/12/2023. Afirma que não há qualquer caráter informativo na publicidade institucional e que o uso do erário público para custear a divulgação de anúncios enaltecedores da pessoa do representado e de sua administração configura, no seu entender, conduta vedada e abuso de poder político conforme art. 74, da Lei 9.504/97 c/c art. 37, § 1º da Constituição Federal, infringindo, portanto, a isonomia dos pretensos candidatos nas eleições municipais de 2024. Postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão das redes sociais oficiais da Prefeitura de Ribeira do Pombal, de todas as divulgações e publicações de postagens de publicidade institucional com nítida finalidade autopromocional, e ao final, a confirmação da liminar, julgando procedente o pedido para aplicar multa, no valor máximo, ao representado e declarar a cassação do seu registro de candidatura, mandato ou diploma. ..., ..., ..., Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do Código de processo Civil, e no art. 22, "b", da LC 64/90, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano em virtude de as condutas vedadas acima relatadas atingirem a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais), CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar que o representado exclua das redes sociais oficiais da Prefeitura de Ribeira do Pombal, como @prefribeiradopombal e @semepombal, as seguintes publicações constantes das páginas 15, 16 e 19 da peça vestibular: ..., ..., ...,se abstendo ainda de realizar publicidade institucional, nas redes sociais da Prefeitura de Ribeira do Pombal, com nítida finalidade autopromocional, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determino ainda o processamento desta representação, adotando-se o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Cite-se o representado para apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 22, I, “a”, da Lei Complementar nº 64/90 e no mesmo ato, intime-o da presente decisão liminar. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Serve a presente decisão como mandado de citação e de intimação. Para cumprimento do mandado em questão, designo a servidora requisitada Josefa Araújo de Santana, matrícula I07386. Ribeira do Pombal, datado e assinado eletronicamente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR Juiz Eleitoral

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