quinta-feira, 6 de junho de 2024

MANTIDA DIVULGAÇÃO PESQUISA BAHIA NOTÍCIAS

JUSTIÇA ELEITORAL 110ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRA DO POMBAL BA. REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600028-90.2024.6.05.0110 / 110ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRA DO POMBAL BA. REPRESENTANTE: PARTIDO PROGRESSISTA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377. REPRESENTADA: SECULUS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ME, S2R COMUNICACAO LTDA. DECISÃO Trata-se Representação Eleitoral, com pedido liminar, proposta pelo Partido Progressistas – PP, do município de Ribeira do Pombal/BA em face das empresas Séculus Consultoria e Assessoria LTDA ME e S2R COMUNICAÇÃO LTDA/BAHIA NOTÍCIAS, impugnando a divulgação da pesquisa eleitoral registrada, no E. TSE, dia 24/05/2024, sob o nº BA-05126/2024, por ser supostamente irregular. Foram juntadas, com à inicial, a procuração do Representante e cópia integral do registro da pesquisa disponível no sítio eletrônico do E. Tribunal Superior Eleitoral. Aduz o partido representante que a primeira representada elaborou um formulário de pesquisa tendencioso e direcionado a beneficiar o atual prefeito do município de Ribeira do Pombal e candidato à reeleição senhor ERIKSSON SANTOS SILVA.Afirma ainda que a referida pesquisa não fez menção aos bairros, dividindo o público-alvo em Sede e Povoados e que a primeira representada não complementou os dados atinentes aos bairros no prazo estabelecido no art. 2º, parágrafo 7º, da Resolução TSE nº 23.600/2019. ..., ..., ...,
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar e mantenho a divulgação da pesquisa registrada, junto ao TSE, sob o número BA-05126/2024. Notifiquem-se as empresas Representadas acerca do indeferimento da concessão da liminar, citando-as, na mesma oportunidade, para apresentação de defesa no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 18, da Resolução TSE nº 23.608/2019, preferencialmente por meio eletrônico, conforme o número de aplicativo de mensagens instantâneas cadastrado no Sistema de Pesquisas Eleitorais – PesqEle (art. 4º, V e art. 13, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.600/2019). Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, intime-se o Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia, nos termos do art. 19, da Resolução TSE nº 23.608/2019. Intime-se o partido representante. Após, voltem-me conclusos Ribeira do Pombal, datada e assinada eletronicamente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz eleitoral Pesquisa do Joilson Costa.

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