quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
CONTAS ELEITORAL VEREADORA EULINA APROVADA
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600418-56.2024.6.05.0079 - Ribeira do Amparo - BAHIA, RELATOR: Juiz MOACYR PITTA LIMA FILHO, RECORRENTE: ELEICAO 2024 EULINA DA SILVA DE AMORIM VEREADOR, ADVOGADO: EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA - OAB/BA14592-ARECORRENTE: EULINA DA SILVA DE AMORIM ADVOGADO: EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA - OAB/BA14592-A FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da irresignação e passo à apreciação do mérito. Analisando os autos, verifica-se que a prestação de contas sob exame foi desaprovada pelo juízo de primeiro
grau, com fundamento em irregularidade atinente à assunção de dívida, no valor de R$700,00, porquanto não apresentada a autorização do órgão nacional da agremiação partidária (art. 33, §3º da Resolução TSE nº 23.607/19), tendo colacionado apenas declaração de assunção da dívida assinado pela credora e o diretório municipal do partido; assim como, pela extrapolação do limite de gastos para a campanha da candidata, pois utilizou o valor de R$ 1.800,00, excedendo em R$201,49 o teto de R$1.598,51. Não obstante as ponderações esposadas na sentença primeva e pelo setor técnico, tenho que a impugnação
merece parcial acolhimento. Isto posto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar, com ressalvas, as contas. Nesse contexto, nota-se que as formalidades substanciais foram satisfatoriamente cumpridas, amoldando-se o caso concreto à hipótese prevista pelo art. 30, II, da Lei das Eleições. Pelo exposto, em sintonia com o parecer ministerial, voto pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha sob exame. Pesquisa do Joilson Costa
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