quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

RIBEIRA DO POMBAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

DECRETO Nº 006 DE 13 DE JANEIRO DE 2025. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL, AFETADAS POR DESASTRE NIVEL II – CHUVAS INTENSAS 1.3.2.1.4, TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA - CONFORME PORTARIA Nº 260/2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO a ocorrência de chuvas de forma intensa no Município de Ribeira do Pombal a partir do dia 10 de janeiro de 2025, acarretando enxurradas, elevação do nível dos riachos, destruindo estradas, na maioria dos povoados e provocando alagamentos e danificando imóveis em diversos logradouros na Sede do Município. CONSIDERANDO que este evento adverso causou prejuízos públicos e privados significativos, inclusive com comprometimento de serviços públicos essenciais, como interrupção do abastecimento de água, alagamento de acessos às escolas, impedindo a retomada imediata das atividades presenciais no próximo dia útil; CONSIDERANDO que os danos causados por este desastre natural superam a capacidade de resposta do governo municipal, havendo necessidade de apoio complementar, conforme a PORTARIA Nº 260/2022. CONSIDERANDO a necessidade de ações imediatas de socorro e assistência para atender aos afetados. CONSIDERANDO a necessidade de tomada de decisão para ações de reabilitaçãodo cenário e reconstrução. CONSIDERANDO que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, emitiu parecer relatando a ocorrência desse desastre, sendo favorável à declaração de situação de emergência, DECRETA: Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Desastre Nível II, Chuvas Intensas (Codificação 1.3.2.1.4 - Tempestade Local/Convectiva) - conforme Portaria nº 260/2022 de 02 de fevereiro de 2022. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação e reconstrução do cenário. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de socorro e assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, asseguradaao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população, bem como cometer abusos nas ações acima descritas. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situada sem áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666., de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL, em 13 de janeiro de 2025. ERIKSSON SANTOS SILVA Prefeito Municipal. Pesquisa do Joilson Costa

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