quinta-feira, 5 de setembro de 2024

CIPÓ: AUTORIZADA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA

Em 5 páginas, Justiça Eleitoral decide sobre publicação de Pesquise Eleitoral no município de Cipó: PODER JUDICIÁRIO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Processo nº 0600648-44.2024.6.05.0000 - Cipó - BAHIA. Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Pesquisa Eleitoral - Registro de Pesquisa Eleitoral] RELATOR: MOACYR PITTA LIMA FILHO IMPETRANTE: COLIGAÇÃO TODOS POR CIPÓ: LIBERDADE E ESPERANÇA Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLE VIVIAN GOUVEIA AMARAL - BA65789-A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 079ª ZONA ELEITORAL ..., ..., ...,ajuizada em face do INOR - INSTITUTO DE PESQUISA DO NORDESTE LTDA, no sentido de suspender a divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular. Decido. ..., ..., No caso dos autos, a parte Representante impugna ato de registro da pesquisa BA-04391/2024. O pedido liminar objetiva “a imediata suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral impugnada” e “a imediata suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral impugnada”. Nesse sentido, da análise perfunctória dos documentos colacionados à inicial, não se encontram presentes os elementos necessários ao deferimento do pedido liminar de suspensão de divulgação da pesquisa eleitoral. Vejamos. Em relação à alegação de que o questionário não se limita aos cargos aos quais se refere a pesquisa, em desacordo com o art.2º, X da Resolução TSE 23.600/19, não é possível aferir, neste momento, qualquer indício de irregularidade. Considerando que a pesquisa é referente aos cargos de Prefeito/Vereador, a existência de pergunta sobre a avaliação da gestão do Município demostra, a priori, vínculo com cargo de referência da pesquisa. Em relação à falta de especificação da metodologia de pesquisa e à ausência de especificação do sistema de controle, observa-se que tais informações foram juntadas ao PesqEle. Desta forma, em primeiro momento, têm-se que não foram apresentados argumentos que justificassem o deferimento da liminar. Ainda que os requerentes discordem das fundamentações/metodologias utilizadas, não é possível alegar que estas não foram fornecidas quando do registro da pesquisa eleitoral, sendo necessário a formação de contraditório para análise do pedido. Em relação à ausência do número de eleitores pesquisados em cada setor censitário, observa-se, em primeiro momento, a apresentação de informações a respeito de gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados. ...; ..., Ocorre, entretanto, que a data de divulgação da Pesquisa BA-04391/2024, conforme consulta ao SistemaPesqEle, será o dia 06/09/2024. Desta forma, não se justifica a alegação de nulidade apta a justificar o deferimento da medida antecipatória, na medida em que as informações trazidas exigidas podem ser incluídas até o dia 07/09/2024. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar e mantenho a divulgação da pesquisa registrada, junto ao TSE, sob o número BA-04391/2024. Diante deste contexto, a despeito do inconformismo do demandante com o posicionamento da autoridade apontada como coatora, não se afigura plausível a pretensão do impetrante no sentido de invalidar, in limine, a decisão proferida pelo juízo zonal, em sede de ação mandamental. Pelo exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de, no prazo de 10 (dias), prestar as informações que entender pertinentes. Notifique-se a representada/litisconsorte apontada na exordial, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Dê-se ciência do feito à Advocacia Geral da União, enviando-lhe cópia da inicial (sem necessidade de envio de cópia de documentos), para os fins constantes do art. 7°, inc. II, da Lei n° 12.016/2009.Publique-se. Salvador, 4 de setembro de 2024. Pesquisa Joilson Costa

Nenhum comentário:

Postar um comentário