terça-feira, 12 de novembro de 2024

RIEBRA DO AMPARO: MULTAS JUSTIÇA ELEITORAL

SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados. Trata-se de Representação manejada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Ribeira do Amparo/BA, em desfavor de GERMANO SOARES DE SANTANA, LOURIVAL HIGINO DA SILVA FILHO e ADELSON CARDOSO SOUZA, sob alegação de conduta vedada, consubstanciada no uso de bem público em benefício de candidato. Defendeu o autor que “no período da eleição, é vedado aos gentes públicos usarem, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta dos Municípios, salvo para a realização de convenção partidária”. Aduziu que “na data de 26/09/2024 fora publicada propaganda eleitoral com imagens internas na Maternidade Maria Ferreira de Brito Rabelo “Iaiá”, portanto bem imóvel pertencente a administração pública de Ribeira do Amparo – BA, estando, portanto, a 1ª Representada utilizando-se de sua função pública para utilizar em seu benefício eleitoral bens públicos, em favor dos demais representados, claramente uma conduta vedada pelo ordenamento jurídico”. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a liminar de id. 124938023, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial e, amparada na disposição do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, aplico multas individuais aos Representados GERMANO SOARES DE SANTANA, LOURIVAL HIGINO DA SILVA FILHO e ADELSON CARDOSO SOUZA, no patamar de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), em razão da configuração de conduta vedada. Intimações, expedientes e comunicações necessárias, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral. Certificado o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 51 da Res. 23.608/2019. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da duração azoável do processo e economia processual, força de mandado, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Nova Soure/BA, 11/11/2024 Yasmin Souza da Silva Juíza Eleitoral – 79ª Zona Eleitoral A senteça em questão consta de sete paginas de considerandos. Pesquisa do Joilson Costa

Nenhum comentário:

Postar um comentário