terça-feira, 12 de novembro de 2024
AGENDA DE EULINA: NEGADO FIM DO INQUÉRITO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sara Mercês dos Santos, em favor de Eulina da Silva Amorim, alegando constrangimento ilegal perpetrado pela
autoridade coatora, Juízo da 79ª Zona Eleitoral - Nova Soure, que determinou a instauração de inquérito policial para apuração de notícia crime oferecida contra a paciente..., ..., Narra a impetrante que o Partido Movimento Democrático Brasileiro, opositor da paciente nas eleições municipais de 2024, representado por Gildson Gomes dos Santos e Luiz Fernando Ribeiro Sales, apresentou notícia crime eleitoral contra a paciente, no dia 09/07/2024, acusando-a da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 350 do Código Eleitoral e 288 e 299 do Código Penal. Alega que a suposta prova que instruiu a noticia foi obtida mediante furto, fato comunicado à polícia pela paciente no dia anterior, 08/07/2024, de modo que a ilicitude da prova obstaria qualquer procedimento administrativo ou judicial que dela derive, nos termos da tese firmada pelo STF ao julgar o tema 1238. ..., ..., É o relatório. Decido. A impetrante busca, por meio de Habeas Corpus , o trancamento de inquérito policial que sustenta ter sido instaurado sem justa causa e com fundamento em prova ilícita. Em um primeiro exame dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar pleiteada. O trancamento de inquérito policial perseguido, especialmente em sede de decisão liminar, constitui medida excepcional, somente cabível se evidenciada, de forma inequívoca, a inexistência
de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou evidente constrangimento ilegal, o que não se vislumbra nessa análise preliminar. No caso, entendo por bem colher as informações da autoridade apontada como coatora, ouvindo, em seguida, o Ministério Público Eleitoral para, melhor analisando as provas carreadas aos autos, decidir acerca do pedido. À vista de tais considerações, indefiro a medida liminar postulada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo legal, prestar as informações que entender cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Procurador Regional Eleitoral. Publique-se. Salvador, 9 de novembro de 2024. MAURICIO Relator Pesquisa Joilson Costa
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