terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
CONTAS DE NAYANNE SOUZA FORAM APROVADAS
Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193). Nº dos Autos: 0600506-98.2024.6.05.0110. REQUERENTE: ELEICAO 2024 NAYANNE BASTOS DE SOUZA VEREADOR, NAYANNE BASTOS DE SOUZA. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES - BA62524. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES - BA62524 SENTENÇA . Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - Eleições 2024, apresentada pelo(a) candidato(a) acima qualificado(a), na forma da Resolução TSE nº 23.607/2019. Publicado o edital para o conhecimento dos interessados acerca das contas apresentadas, decorreu o prazo e não houve qualquer impugnação pelos legitimados ou legitimadas. Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades nas contas analisadas e apresentou manifestação pela desaprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento com desaprovação das contas apresentadas. É o relatório. Decido. Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado cumpriu as disposições exigidas pela Lei das Eleições nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Em exame simplificado das contas de campanha, foram constatadas irregularidades e inconsistências que comprometeram a confiabilidade do conjunto probatório que a compõem, considerando a documentação dos autos. No caso em tela, a candidata não ofereceu esclarecimentos a respeito da divergência encontrada entre o valor constante da nota fiscal e o do efetivo pagamento do serviço prestado durante a campanha. Em resumo, o valor da nota fiscal apresentada é de R$ 2.498,40, mas o somatório dos valores na descrição do serviço da nota fiscal aponta o montante correspondente a R$ 2.368,40. Isso ocorre por haver erro no somatório do valor a ser pago por 5 mil santinhos. Se o valor unitário descrito do santinho é de R$ 0,026, o total a ser pago é de R$ 130,00 e não R$ 260,00, como anotado na nota fiscal. Portanto, há que se considerar que o valor real da nota fiscal é de R$ 2.368,40. Como bem apontado pela unidade técnica em parecer conclusivo, não se justifica o pagamento de R$ 2.500,00 ao fornecedor quando o valor da nota fiscal não corresponde a este montante, ainda que se possa considerar o valor de R$ 2.498,40. A irregularidade se agrava em função de a candidata ter ajustado os valores no relatório de despesas efetuadas (id. 127400777) para chegar ao montante de R$ 2.500,00. E mesmo intimada para oferecer esclarecimentos sobre a divergência, quedou-se inerte. Nesse sentido, a irregularidade corresponde ao montante de R$ 131,60, referente à diferença entre o valor que foi pago ao fornecedor e o valor real da nota fiscal. Assim, a representatividade em relação ao total de gastos realizados merece ajuste. A unidade técnica apontou que a irregularidade representa 5,49% do total de gastos realizados, mas, considerando que o total de despesas foi de R$ 2.368,40, a irregularidade representa de fato 5,57% e ultrapassa o percentual de 5% estabelecido pela Recomendação TRE/BA nº 01/2024, o que afastaria a hipótese de aprovação das contas com ressalvas. No entanto, considero que o critério da baixa materialidade estabelecido pela Recomendação TRE/BA nº 01/2024 deve ser aplicado ao caso em espécie, entendo que devem ser considerados também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, sujeitando a prestadora ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Diante do exposto, com fulcro no artigo 30, II, da Lei n.º 9.504/97 e no artigo 74, II da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas apresentadas pelo(a) candidato(a) NAYANNE BASTOS DE SOUZA, relacionadas à campanha 2024, no município de RIBEIRA DO POMBAL/BA. Determino que a candidata recolha ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 131,60 (cento e trinta e um reais e sessenta centavos), nos termos do art. 79, § 1º, da Res.TSE n.º 23.607/2019. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, em seguida, arquivem-se os autos. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR JUIZ(A) ELEITORAL DA 110ª ZE/BA
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