“Da análise de certidão do CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS
CÍVEIS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INELEGIBILIDADE verifico que o pretenso candidato ao cargo de
Vice-Prefeito ARILTON DANTAS DOS SANTOS foi condenado por sentença judicial
transitada em julgado, com suspensão dos direitos políticos por 5 anos, de
27/10/2014 a 27/10/2019, e, também, encontra-se inelegível por 8 anos, nos
termos do art. 1º, I, “I”, da Lei Complementar nº 64/90.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 49, da Resolução nº 23.455/2015,
do TSE, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da CHAPA MAJORITÁRIA DA
COLIGAÇÃO “PRA SEGUIR MUDANDO 1”, objeto do presente efeito, em que pese a
regularidade do RRC do candidato (a prefeito) IGOR MOREIRA
NUNES, uma vez que o candidato (a vice-prefeito) ARILTON DANTAS DOS SANTOS está com seus
direitos políticos suspensos até 27/10/2019 e inserto na inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, “I” da Lei Complementar nº 64/90. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Tucano,
06/09/2016. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO – JUIZ ELEITORAL”
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