0001059-63.2014.805.0213 - Procedimento Ordinário. Apensos:
5362477-3/2014. Autor(s): Nº 01.., e Nº 02 Advogados: ... Advogado e Réu:
Sentença: Ficam a(s) parte(s) Autora(s) e
Ré(us), por intermédio de seu(s) patrono(s), intimada(s) para tomar(em)
conhecimento da Sentença de fls. 65/69, a seguir transcrita: ... e ..., qualificadas nos autos, através de advogado,
propuseram Ação Reparação Ex Delicto, contra ..., igualmente qualificado no
feito. Alegaram que: ajuizaram em 1990,
por meio do advogado requerido, Reclamação Trabalhista em face do Município de
Ribeira do Pombal pleiteando reintegração ao cargo público e o pagamento dos
respectivos vencimentos; procedente a reclamatória os valores das indenizações
trabalhistas foram sacados e levantados pelo requerido no valor de R$274.743,98
(duzentos e setenta e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e
oito centavos); a primeira requerente possuía crédito no valor de R$
156.201,63, com honorários contratuais de 30%, enquanto a segunda requerente
possuía um crédito de R$ 65.132,81 com honorários contratuais de 25%, conforme
cópias dos contratos fls. (29 a 33); o advogado requerido até a presente data
não repassou os valores às requerentes, retendo-os indevidamente tais quantias
desde o dia 06 de março de 2013.
Juntaram documentos e requereram liminar para efetuar o
bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do requerido, a ordem
de restrições de automóveis e bens em nome do requerido até o montante
R$274.743,98 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e quarenta e três
reais e noventa e oito centavos), por meio do Renajud, Bacenjud e expedição de
oficio ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Inhambupe-Ba. ; bem como
requereram a condenação de danos morais no valor de R$50.000,00 para cada,
condenação dos valores retidos e apropriados indevidamente acrescido de juros e
correção monetária, além de despesas, custas e honorários advocatícios a base
de 20% sobre o valor da causa.
... É o relatório. Passo a apreciar. ... Resta incontroverso
nos autos que o causídico levantou judicialmente e reteve indevidamente o valor
de R$274.743,98 (Duzentos e setenta e quatro mil setecentos e quarenta e três
reais e noventa e oito centavos), deixando de repassá-lo às mandantes até a
presente data, quantia que não lhe pertencia, conforme vislumbram os documentos
de fls. 23/28. ...
Verifica-se nos autos que não há dúvidas quanto ao não
repasse dos valores recebidos pelo demandado. Assim, ao apropriar-se de valores
que não lhe pertenciam, deve o demandado restituir a quantia que reteve
indevidamente a ser apurado em liquidação de sentença.

Quanto a dano moral, emerge dos autos, a conclusão
cristalina de que os transtornos experimentados pelas autoras superaram a fase
do mero aborrecimento. Restou evidente o desconforto emocional, o estresse, a
contrariedade causada, produzindo insatisfação e transtornos, enfim, danos de natureza moral passiveis de
indenização.
... Diante do
exposto, considerando que o demandado é advogado, bem como a elevada gravidade
do fato, julgo procedente o feito. Determino a parte requerida a imediata
devolução/restituição do valor que reteve indevidamente no valor de
R$274.743,98 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e quarenta e três
reais e noventa e oito centavos) sendo R$156.201,63 para a autora ... e
R$63.132,81 para a segunda autora ... correspondente aos direitos recebidos à época da Ação de
Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Ribeira do Pombal, pelo
demandado, com juros de 1% ao mês, capitalizado anualmente e correção monetária
pelo INPC, tudo a partir da data da apropriação irregular.
Resta ainda condenação ao pagamento no valor de R$80.000,00
(oitenta mil reais), cabendo a cada uma das demandantes o valor de R$40.000,00
(quarenta mil reais), quantia esta que entendo suficiente ao dano moral
causado, com juros a base de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC a
partir da citação(16.07.2014).
Quanto ao pedido de isenção das custas judiciais, verifica-se
nos autos que o demandado é pessoa de porte elevado financeiramente e de
condições suficiente ao pagamento das custas processuais conforme a
declaração/prestação de contas patrimoniais junto ao TSE como requisito para
candidatura ao cargo legislativo do Município de Inhambupe-Ba, fls. 64.Portanto,
indefere-se a isenção das custas processuais. esta ainda condenado ao pagamento
das custas e honorários advocatícios a base de 17% do valor da condenação. P.R.I.
Ribeira do Pombal, 12 de maio de 2016. Antonio Fernando de Oliveira - Juiz de
Direito."; publicado no DO do TJ Bahia, comarca de Ribeira do Pombal, de 24 de maio 2016.