Art. 3º - O art. 153 da Lei nº
10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153 - Nas
Comarcas de Caetité, Campo Formoso, Canavieiras, Casa Nova, Cícero Dantas,
Conceição do Coité, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Ipirá, Jeremoabo,
Livramento de Nossa Senhora, Poções, Remanso, Ribeira do Pombal, Ruy Barbosa, Santo Estevão
e Seabra, servirão 4 (quatro) Juízes
de Direito ...
Art. 4º - O art. 156 da Lei nº
10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 156 - Nas Comarcas de Barra do Choça, Belmonte,
Buerarema, Cachoeira, Caculé, Camamu, Capim Grosso, Caravelas, Carinhanha,
Castro Alves, Catu, Cipó, Coaraci, Conceição do Almeida, Condeúba, Esplanada,
Ibicaraí, Iguaí, Inhambupe, Irará, Itagibá, Itajuípe, Itambé, Itanhém,
Itapicuru, Itororó, Ituberá, Jaguaquara, Laje, Macarani, Mairi, Maragogipe,
Medeiros Neto, Miguel Calmon, Monte Santo, Morro do Chapéu, Mucuri, Mundo Novo,
Muritiba, Mutuípe, Nova Viçosa, Olindina, Paramirim, Paripiranga, Piatã,
Pojuca, Prado, Rio Real, São Félix, São Francisco do Conde, São Gonçalo dos
Campos, São Sebastião do Passé, Sento Sé, Teofilândia, Tucano, Ubaíra,
Ubaitaba, Ubatã, Una, Uruçuca e Valente servirão 02 (dois) Juízes, sendo que um
deles terá competência para os feitos criminais, inclusive os do Júri, de
Execuções Penais e da Infância e da Juventude, cabendo ao da Vara Cível
processar as causas relativas às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da
Fazenda Pública e de Registros Públicos. ...
Art. 7º - As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000. Art. 8 º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2017. RUI COSTA - Governador, Bruno Dauster, Secretário da Casa Civil
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